Objeto de investigações constantes, o financiamento privado para campanhas eleitorais precisa ser cercado de muitos cuidados para não colocar em risco a imagem e a credibilidade das empresas doadoras
Embora seja uma prática corrente e legal, a doação de recursos para campanhas políticas é tratada como um tabu na maior parte das empresas. Isso pode ser constatado pela reatividade das construtoras quando abordadas para falar sobre o assunto. Procuradas pela reportagem de Construção Mercado, tradicionais doadoras como Camargo Corrêa, OAS e Odebrecht limitaram-se a informar, via assessoria de imprensa, que realizam suas doações de acordo com o que é permitido pela lei.
A cautela em se pronunciar de forma mais aberta não deixa de ser uma constatação do quão nevrálgico é esse assunto para o setor privado. O apoio a candidatos alinhados com as ideologias e interesses pelas empresas é visto como uma atividade de alto risco, muito embora as contribuições realizadas de forma regular sejam um instrumento legítimo previsto pela legislação brasileira.
A construção civil é especialmente sensível a exigências e ingerências da administração pública, seja a empresa atuante no setor público, onde as contratações passam por procedimentos licitatórios, seja no privado, onde há licenças, autorizações, alvarás, fiscalizações etc. "Por isso, salvo empresas inescrupulosas, a preocupação das construtoras com os rumos das políticas públicas em suas áreas de atuação é natural", avalia Carlos Eduardo Moreira Valentim, especialista em direito administrativo do escritório Valentim, Braga e Balaban Advogados. "O apoio financeiro dentro do que prevê a lei não constitui qualquer irregularidade. Portanto, não deve macular a imagem institucional de nenhum setor econômico", acrescenta Denise Goulart Schlickmann, coordenadora de controle interno do TER-SC (Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina).
Excluindo os casos em que a transferência de recursos é motivada por má-fé, os problemas normalmente começam quando o ato de doar não é cercado dos cuidados necessários. Caso contrário, o índice de denúncias de irregularidades não seria tão elevado. Para se ter uma ideia, nos últimos seis meses, deram entrada no TSE (Tribunal Superior Eleitoral) 1.528 recursos relativos a doadores que supostamente superaram o teto fixado pela Lei das Eleições.
As principais dificuldades se referem ao cumprimento das exigências legais, especialmente as relacionadas a pessoas jurídicas impedidas de fazerem doações, caso de concessionárias ou permissionárias de serviço público. Outro erro frequente, segundo Valentim, é o desrespeito à limitação expressa para doação, conforme definido pela lei 9504/97.
Para pessoas jurídicas, o teto é de 2% do rendimento bruto no ano anterior à eleição. "Ou seja, para as eleições deste ano, uma mesma empresa não pode doar mais do que 2% do seu faturamento bruto registrado em 2009, somando todas as doações realizadas em todo o País", revela Schlickmann. No caso de pessoa física, o limite é de 10% do rendimento bruto, obtido no ano anterior ao pleito.
Quem extrapola esse teto fica sujeito ao pagamento de multa no valor de cinco a dez vezes a quantia doada em excesso, além de ficar sujeito à proibição de participar de licitações públicas e de celebrar contratos com o poder público pelo período de cinco anos. Para garantir o cumprimento dessa regra, TSE e Receita Federal têm cruzado informações das prestações de contas de candidatos e dos comitês financeiros dos partidos com os dados sobre o faturamento das empresas declarado à Receita.
Além de definir a quantia e o destinatário de sua contribuição, o doador de campanhas políticas precisa também estar muito atento ao cumprimento de algumas exigências por parte do candidato ou comitê de campanha. O candidato ou partido, por exemplo, deve abrir conta bancária com fins específicos para registrar toda movimentação financeira da campanha.
O financiador também deve ser rigoroso quanto aos recibos eleitorais. Com numeração seriada fornecida pelo TSE aos diretórios nacionais, os recibos são documentos oficiais que legitimam a arrecadação de recursos para a campanha. Não importa se a doação é feita diretamente aos candidatos ou aos comitês de campanha, se acontece mediante depósito em cheque, transferência eletrônica ou depósito em espécie. A emissão de recibo eleitoral para formalizar a doação é obrigatória.
No último dia 2 de março, o TSE aprovou resolução que dá um passo para coibir as chamadas doações ocultas nas eleições deste ano. Para distribuírem os recursos recebidos de pessoas físicas e jurídicas, os partidos deverão discriminar a origem e o destino do dinheiro arrecadado pelos comitês de campanha. Até então, os doadores faziam contribuições aos partidos, que repassavam aos candidatos, sem discriminar a origem. Em 2008, os partidos investiram por esse caminho R$ 258,9 milhões nas campanhas eleitorais em todo o País - 11,73% do total.
Principais regras da doação de recursos para campanhas eleitorais
1 - Toda doação a candidato ou a comitê financeiro deve ser feita mediante recibo eleitoral.
2 - É vedada a doação de:
* entidade ou governo estrangeiro;
* órgão da administração pública direta e indireta ou fundação mantida com recursos provenientes do poder público;
* concessionário ou permissionário de serviço público;
* entidade de direito privado que receba, na condição de beneficiária, contribuição compulsória em virtude de disposição legal;
* entidade de utilidade pública;
* entidade de classe ou sindical;
* pessoa jurídica sem fins lucrativos que receba recursos do exterior;
* entidades beneficentes e religiosas;
* entidades esportivas;
* organizações não governamentais que recebam recursos públicos;
* organizações da sociedade civil de interesse público;
* sociedades cooperativas de qualquer grau ou natureza, cujos cooperados sejam concessionários ou permissionários de serviços públicos e estejam sendo beneficiadas com recursos públicos (lei 9.504/97, art. 24, parágrafo único);
* cartórios de serviços notariais e de registro;
* pessoas jurídicas que tenham começado a existir, com o respectivo registro, no ano de 2010.
3 - A arrecadação de recursos e a realização de gastos por candidatos (inclusive vices e seus suplentes, comitês financeiros e partidos políticos) só podem ocorrer após o cumprimento dos seguintes requisitos:
* solicitação do registro do candidato ou do comitê financeiro;
* inscrição no CNPJ (Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica);
* abertura de conta bancária específica para a movimentação financeira de campanha;
* emissão de recibos eleitorais.
4 - As sobras de recursos de campanha, inclusive a constituída por bens estimáveis em dinheiro, devem ser utilizadas pelos partidos políticos de forma integral e exclusiva na criação e na manutenção de instituto ou fundação de pesquisa e de doutrinação e educação política;
5 - As doações em dinheiro ou estimáveis em dinheiro para campanha ficam limitadas, no caso de pessoa física, a 10% dos rendimentos brutos auferidos no ano anterior à eleição. Já no caso de pessoa jurídica, o limite é 2% do faturamento bruto do ano anterior à eleição;
Penalidades:
* Pessoas físicas - A doação de quantia acima dos limites fixados sujeitará a pessoa física doadora ao pagamento de multa no valor de cinco a dez vezes a quantia em excesso, sem prejuízo de responder por abuso do poder econômico.
* Pessoas jurídicas - Além de estarem sujeitas à penalidade prevista para a pessoa física, as pessoas jurídicas que ultrapassarem o limite de doação estão sujeitas à proibição de participar de licitações públicas e de celebrar contratos com o poder público pelo período de cinco anos.
Por Juliana Nakamura via Construção Mercado